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Transporte de valores - dano moral(R$ 149.700,29)

Resumo: O banco foi condenado a pagar dano moral a funcionário, por submetê-lo a transporte de valores. Em primeiro grau, a condenação foi de R$ 10.000,00; majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais) no Tribunal Regional da 12° Região (SC).

Cronologia:

  • Petição inicial;

  • Contestação do banco;

  • Audiência de instrução;

  • Sentença.

  • Recurso

  • Acórdão

Neste artigo, você iniciará a leitura da análise completa do andamento processual de uma ação trabalhista que tramitou na Justiça do Trabalho de Joinville/SC.

Vamos começar!

OUÇA A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL 

PETIÇÃO INICIAL TRANSPORTE DE VALORES
00:00 / 01:14

I - Petição inicial.

A petição inicial é o centro do processo judicial, todas as provas são produzidas em função dos pedidos, e, toda decisão é fundamentada para acatar ou não acatar os pedidos. Por isso, é indispensável a sensibilidade do profissional no momento de atribuir valor aos pedidos que não dependem de cálculo aritmético.

No presente processo, dadas as circunstâncias em que o transporte de valores ocorria (locais, frequência, valores, etc), pedimos ao Judiciário que condenasse o banco a pagar ao Autor uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Acompanhe abaixo, os fatos que fundamentaram o pedido:
 

Na petição inicial, o Autor narra de forma resumida os principais aspectos a serem discutidos sobre o fato alegado.  Não é necessário ser prolixo neste ponto, saber como narrar é o segredo; no planejamento da ação, você deve realizar uma breve análise sobre as provas que deverá produzir mais a frente - na audiência de instrução -, e se ater ao necessário. 

No presente caso, após entrevistar o ex-funcionário do banco (cliente representado pelo escritório), destacamos os pontos que mais impactariam  na fixação do valor da indenização pleiteada. Cada caso demandará sua própria análise!

OUÇA A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO

II - Contestação.

Da petição inicial, o banco apresentou contestação. Vejamos:

CONTESTAÇÃOL TRANSPORTE DE VALORES
00:00 / 01:57

Em contestação, o banco nega que o Autor tenha realizado transporte de valores; citou, ainda, que mesmo que o Bancário, autor da ação, o fizesse, não implicaria em infração jurídica.

A contestação é assim redigida por questões procedimentais. Se o banco não impugnar (contestar) a petição inicial detalhadamente, o Juiz poderá entender os fatos não impugnados como fatos incontroversos. Portanto, há praticamente a negação literal dos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial.

Em resumo, até este momento processual, o Autor afirma que teve que realizar transporte de numerário; por outro lado, o banco nega que tal fato tenha ocorrido. Bom, neste ponto, eu esperaria que você se fizesse uma pergunta (é provável que tenha feito): - como o Juiz saberá quem está falando a verdade?

A verdade sobre o que ocorreu será sempre o objetivo da investigação realizada pelo Juiz; MAS (não escrevi errado, esse “mas” é tão grande, que nem caberia na tela do seu dispositivo; vamos deixar maiúsculo para fins didáticos!!!), retomando, MAS, raramente se decide algo nos processos judiciais com base na verdade. E com o que se decide, então? Com fatos. Sejam eles verdadeiros ou não, o que ficar melhor demonstrado ao Juiz, certamente receberá mais atenção.

 

Com “melhor demonstrado” quero dizer: que pareça mais provável que ocorra, dado o contexto apresentado e o histórico dos demais fatos verificados no processo. A esta característica, dá-se o nome de verossimilhança.

Portanto, o Juiz decidirá sobre os pedidos feitos pelo Autor, de acordo com as provas que se mostrarem verossímeis; sejam as provas do Autor, sejam as do Banco.

E, por falar em prova, calha iniciarmos a análise da ata da audiência de instrução. A audiência de instrução é o alge da fase de produção de prova, da ação. Nela, serão ouvidas as partes e as testemunhas.

OUÇA A ANÁLISE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TRANSPORTE DE VALORES
00:00 / 07:41

III - Audiência de instrução

Vejamos, inicialmente, o depoimento do Autor sobre o assunto analisado (somente o transporte de valores), e logo depois destacaremos alguns pontos: 

Da leitura da ata, percebe-se que o Autor apenas “repetiu” o que foi narrado na petição inicial; ao menos, é o que pode parecer à primeira vista. Mas, não é bem assim, vou te explicar.

Embora pareça redundante, em depoimento, o Autor será questionado pelo Juiz e pelo advogado da outra parte (no caso, advogado do banco), sobre os fatos que narrou, caso ele diga algo contraditório (e.g., imagine que ele tivesse respondido que nunca transportou valores enquanto trabalhava), o Juiz considerará seu depoimento com confissão expressa de que os fatos não ocorreram, e não dará seguimento à produção de prova sobre o assunto discutido.

Desta forma, ao ser questionado, o Autor deve comunicar os fatos exatamente como narrou na petição inicial. E, foi como ocorreu nos autos. Ao ser questionado, o Autor confirmou ao Juiz tudo o que contou na petição inicial, e, geralmente, não há dificuldades no depoimento do Autor; desde de que se trabalhe com a verdade em uma ação judicial, o Autor fará apenas um pequeno esforço para lembrar dos fatos.

Após o depoimento do Autor, caso haja interesse, o representante do banco dará seu depoimento (designado como preposto, na audiência). No caso dos autos, houve interesse no depoimento do preposto, vejamos:

Percebe-se pouca ligação (ou, quase nenhuma) das respostas dadas pela preposta em relação ao transporte de valores.

Vou compartilhar algo realmente valioso com você agora!

Na condição de advogado, durante a audiência de instrução, você deve ter em mente o seguinte: realizar questionamentos às partes e testemunhas é uma faculdade do Autor! Sendo assim, você pode fazê-lo somente quando for conveniente. Imagine o seguinte cenário, você possui boas testemunhas para provar o que alega (que serão ouvidas logo depois do representante do banco), e estas testemunhas presenciaram os fatos narrados, às vezes, até participaram dos fatos (não existem testemunhas melhores).

 

Neste cenário, o preposto do Banco demonstra estar absolutamente preparado para a audiência (observe, uma audiência é um “jogo de cartas marcadas”, imagino que você tenha entendido o que pretendi mencionar quando disse “preparado"! Se não entendeu, agora que sabe como esta palavra é importante, leia este parágrafo do ínicio, você vai entender!). Pois bem, neste exato momento, você deve avaliar: “vou desgastar a paciência do Juiz questionando um preposto preparado para ler a “cartilha” de respostas? Ou, serei direto e preciso com as provas que possuo em mãos”?

A resposta é muito simples, a percepção do momento certo para “jogar uma carta ou outra” (quero dizer, questionar o preposto, ouvir a testemunha “A” ou a “B”, só vem com a experiência).

Bom, eu disse que seria algo valioso!

Pois bem, no presente caso, dada a qualidade da prova testemunhal a ser produzida, pouco se explorou do preposto. E, ato contínuo, o Juiz chamou a primeira testemunha convidada pelo Autor, para ser ouvida.

Vejamos:

Tenho certeza que não precisarei te dizer se o depoimento foi bom para os pedidos do Autor! Conforme informado acima, se você tem uma boa testemunha, escolha realizar um bom trabalho com esta testemunha. Estude bem as perguntas que fará, para obter as respostas da forma mais direta e clara possível, será o suficiente para o Juiz!

Você pôde perceber que a testemunha tinha completo conhecimento dos fatos narrados pelo Autor na petição inicial; a testemunha informou detalhes como frequência e valores transportados, e, ainda, informou que demais empregados do banco realizavam o mesmo expediente.

Em resumo, é o trabalho a ser feito pelo advogado durante a audiência de instrução.

Em seguida, o Juiz convocou a segunda testemunha convidada pelo Autor. E, tenho certeza que não será surpresa para você, o advogado do Autor optou por não realizar questionamentos sobre o transporte de valores para a segunda testemunha. Quanto a terceira testemunha convidada pelo Autor, observe que foi a “cereja do bolo”:

Vejamos:

Neste ponto, dada a qualidade dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo Autor (inclusive por pessoas que não trabalhavam com ele, mas o viram transportando valores), não restará dúvidas ao Juiz sobre a veracidade dos fatos narrados.

O Juiz certamente já formou seu convencimento sobre o pedido (em sentença, ele fundamentará e decidirá sobre os valores da indenização), mas, mesmo assim deve ouvir as testemunhas trazidas pelo Banco.

Vejamos o depoimento da primeira testemunha:

Da primeira e única testemunha ouvida pelo Banco em audiência, nenhum questionamento foi realizado sobre o transporte de valores. Diante da forte comprovação dos fatos, por robusta prova testemunhal, o Banco optou por não levantar mais questões (aliás, o que era de se esperar).

Após a audiência de instrução, finalizada a produção da provas, o Juiz dará a sentença. A sentença, nada mais é do que a declaração do Judiciário sobre os pedidos realizados pelo Autor. Desta forma, para cada pedido, o Autor terá uma resposta (concedido ou não concedido).

Em relação ao transporte de valores para determinar se o Autor terá direito a indenização, o Juiz analisará: I - a existência do fato ilícito narrado (transporte de valores), II - a existência de dano (se o fato  ocorrido violou direitos do Autor), e III - o nexo causal (se a deflagração do fato, que causou o dano, ocorreu por dolo ou culpa do Banco, no caso); após determinar se o Autor terá direito a ser reparado, o Juiz passará a análise do valor da reparação, ou seja, do valor a ser pago ao Autor, a título de dano moral.

Vejamos, diretamente na sentença, como o Juiz avaliou estes critérios:

Vamos à análise, destacando da sentença os pontos aventados acima.

Item I - existência do fato ilícito.

"No caso, a única testemunha que trabalhou com o Reclamante foi a primeira indicada por ele. Essa testemunha, que também fazia essa atividade, comprova que o Reclamante transportava numerários entre a agência e os Correios e o caixa eletrônico. Disse [...]".

Denota-se do item acima, que o Juiz comprovou a ocorrência de transporte de valores, por meio de prova testemunhal. Não se pergunte se deveria ser algo mais elaborado, ou uma redação mais rebuscada; algo difícil de interpretar, PORQUE NÃO DEVERIA! A sentença deve ser simples, acessível à todos as pessoas. Portanto, um bom Juiz irá se expressar da forma mais simples possível.

Item II - existência do dano.

"O transporte de valores pelo empregado somente é possível caracterizar, por si, como ato a ensejar a indenização por dano moral, por caracterização do ato ilícito, quando se trata a Empregadora de instituição financeira, à luz do disposto no art. 3.º da Lei 7.102/83."

 

Diferentemente de outros fatos, o transporte de valores, uma vez comprovado, é capaz de gerar dano moral ao empregado, verificado pelo inegável e constante risco à vida e integridade que se corre ao realizar tal atividade (que não faz parte de suas atribuições, conforme a Lei 7.102/83). 

Item III - nexo causal.

Quanto ao nexo causal, observe, uma vez que fato gerador do dano foi realizado durante o expediente do Autor, por determinação do Banco, é cristalina a verificação de culpa (do Banco), pelo dano moral verificado.

Bem, atendidos os requisitos legais, ensejadores de reparação, no caso, reparação por dano moral, o Juiz passará a análise  do quantun indenizatório, ou seja, ele avaliará a extensão do dano, e aplicará alguns critérios para a determinação do valor. Aqui no site, temos vasto material sobre dano moral, e você poderá aprender mais, caso queira.

 

OUÇA A ANÁLISE DA SENTENÇA

SENTENÇA TRANSPORTE DE VALORES
00:00 / 02:33

IV - Sentença.

Verifiquemos como foi decidido, no caso dos autos:

"Assim, no juízo de equidade, sabendo que o valor não repara a dor sofrida, mas funciona como um lenitivo, deve levar em conta diversos fatores, como a situação econômica das partes, a extensão do dano, sempre tendo em mente também que não deve servir de fonte de enriquecimento da vítima, é que condeno o Reclamado ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$10.000,00."

 

O Juiz entendeu, portanto, que R$ 10.000,00 (dez mil reais) seriam suficientes à reparar o dano sofrido pelo Autor (diga-se, repararia o risco de perder a vida ou sofrer uma lesão incapacitante, enquanto transportava valores para o Banco); valor dez vezes menor do que pleiteado na inicial. Esta é a sentença, dada pelo Juiz (em primeiro grau), e é recorrível.

Já te ensinei algo valioso neste artigo quando analisamos os depoimento das partes e testemunhas. Vou ensinar mais uma!

Dada a sentença, não favorável ao seu pedido, faça-se o seguinte questionamento: Com o que iremos recorrer?

Pense por alguns minutos.

 

Se você pretendia acertar a peça processual para interpor o recurso, prazo, ou mesmo onde você apresentaria o recurso, infelizmente seu processo não iria longe (bom, isso é essencial, mas são meros requisitos técnicos para o processamento do recurso, apenas o faria ser recebido pelo Tribunal. Para que revertam a sentença você precisaria de algo mais).

Já descobriu? Lá vai.

Você recorre com fatos! Àqueles mesmos que você demonstrou ao Juiz com tanta cautela na audiência de instrução. Não serão os requisitos procedimentais para apresentação do recurso que farão seu processo mudar de resultado. Após receber o recurso, os Desembargadores passarão à revisão dos fatos, de acordo com o pedido realizado na petição inicial, e, agora, reiterado no recurso.

Nosso processo (o processo em análise), está rico em fatos, possui muitos detalhes, e, ao mesmo tempo, é claro e objetivo quanto a matéria que pretendemos recorrer.

Pois é, além do conhecimento processual, do conhecimento de causa (rotinas e ambientes de trabalho dos bancários), o advogado atuante em um processo trabalhista de bancário tem que planejar o processo do início ao fim. Saber o que não fazer (como, quando não fazer uma pergunta a testemunha errada) pode valer alguns milhares de reais - conforme você verificará a seguir, aumentamos a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) graças a prova produzida em audiência de instrução (e fundamentação teórica, evidente.).

OUÇA A ANÁLISE D0  RECURSO

RECUSTO TRANSPORTE DE VALORES
00:00 / 02:30

V - Recurso.

Assim sendo, o Reclamante apresentou Recurso Ordinário (recurso cabível das sentenças (primeiro grau), em processos trabalhistas), pleiteando a revisão da sentença em instância superior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região (SC), com objetivo, entre outras coisas, de majoração o quantum indenizatório, fixado pelo Juiz em primeira instância.

Dada a fundamentação da sentença, cabe ao Recorrente  - no caso, o Bancário autor do processo -, refutar tais argumentos de forma específica, demonstrando que o Juízo de primeiro grau não aplicou a melhor interpretação da lei que rege o caso concreto. Com base em tais argumentos, os Desembargadores analisarão, novamente, a matéria recorrida.

Abaixo, leia, parcialmente, a fundamentação apresentada no Recurso Ordinário, pelo Reclamante (Autor).

O Banco não recorreu da sentença, mas, apresentou manifestação ao recurso apresentado pelo Reclamante (Autor) - esta manifestação leva o nome de contrarrazões de recurso -; após as contrarrazões de recurso, o processo seguiu para o Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região.

Aqui, vou compartilhar um detalhe interessante. Explicarei, à grosso modo, como tramita um processo internamente, no TRT, até que se tenha um acórdão (nome processual dado a “decisão” tomada pelo colegiado de Desembargadores).

 Assim que recebido, o recurso é destinado a um Desembargador, que será seu relator. O relator tem acesso aos autos do processo antes dos demais Desembargadores; ele fará o “juízo de revisão” de toda matéria apresentada no(s) recurso(s) da(s) parte(s) e, ao final, elaborará seu voto. Após, ele requisitará um dia para apresentar seu voto para os demais colegas de Turma (ao todo, cada Turma conta com 3 Desembargadores).

Os advogados serão intimados para comparecer à sessão, caso queiram, e se inscrever para manifestação oral após o voto do relator. Portanto, na sessão de julgamento do recurso apresentado, os três Desembargadores que compõem a Turma e os advogados, poderão se manifestar. É comum que os outros dois Desembargadores acabem seguindo integralmente o voto do relator, por diversos motivos (você pode ler um artigo sobre isso no nosso blog).

Pois bem, você já leu  - caso não tenha lido, recomendamos ler -, um artigo, também disponível na aba blog, relacionado à atuação do advogado em processos desta natureza, e, a importância do seu know-hall para aumentar suas chances! Este caso representa bem esta importância.

OUÇA A ANÁLISE DO ACORDÃO

VI -  Acórdão.

No dia da sessão, o relator apresentou seu voto (eu mesmo - o advogado que vos escreve -, estava presente na sessão); e, em seu voto, ele pretendia manter integralmente a sentença recorrida, ou seja, ele manteria toda a sentença dada pelo Juiz de primeira instância, sem alterar uma única vírgula; assim sendo, como você deve lembrar, em relação do dano moral, o Reclamante (autor) havia pedido R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ganhou apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Conforme já exposto acima, o voto do relator, mantendo a indenização em R$ 10.000,00, tendia a ser seguido pelos outros dois Desembargadores que aguardavam a leitura. Após a leitura do voto inicial, abriu-se a oportunidade para a manifestação oral do advogado do Reclamante, o que foi feito, de forma pontual!

Após a manifestação do advogado do Reclamante, o 2° Desembargador a se manifestar abriu divergência em relação ao valor de dano moral determinado pelo Relator, e, após a concordância do 3° Desembargador a se manifestar, o valor de R$ 10.000,00, foi aumentado para os 100.000,00 (cem mil reais) pedidos pelo Autor na petição inicial!

Aplicando-se o Regimento Interno do TRT de forma correta, você deveria ver o voto do Relator concedendo R$ 10.000,00, constando como voto vencido pelos outros 2 Desembargadores que atenderam à manifestação oral realizada pelo advogado do Reclamante (autor), concedendo R$ 100.000,00. Contudo, o Relator, verificando a discrepância de seu ponto de vista, em relação a seus pares, achou melhor mudar seu relatório, o que passou a constar, então, como uma decisão unânime.  

ACORDÃO TRANSPORTE DE VALORES
00:00 / 04:24

Pode-se notar, ao final do tópico, a condenação imposta ao banco Reclamado, por submeter o Reclamante ao transporte de valores, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Sem dúvida, a ausência do advogado à sessão de julgamento, ou, a falta de precisão dos argumentos apresentados na oportunidade, teria culminado na manutenção da sentença que concedeu apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Reclamante.

Não é demais ressaltar, não só a experiência na área trabalhista, mas, o know-hall com ações de bancários é elementar para o sucesso e maximização dos pedidos realizados!

Pois bem, o processo continuou, em relação aos demais pedidos, contudo, o banco não apresentou qualquer tentativa de reverter a condenação que lhe foi imposta; transcorrido o lapso temporal para interposição de recurso, sem manifestação do banco, o pedido transitou em julgado (ou seja, adquiriu característica da imutabilidade), não podendo mais ser alterado.

Com o trânsito em julgado de um pedido, declara-se terminada a primeira fase do processo, a fase de conhecimento (você pode ler mais sobre as fases processuais no blog, em um artigo rápido!), após liquidação do pedido (quantificação, geralmente por cálculo), o Reclamante tem em mãos um título jurídico executável, de caráter judicial; caso não haja cumprimento espontâneo por parte do banco, o Reclamante deve iniciar a sua execução.
 

Pode-se notar, ao final do tópico, a condenação imposta ao banco Reclamado, por submeter o Reclamante ao transporte de valores, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Sem dúvida, a ausência do advogado à sessão de julgamento, ou, a falta de precisão dos argumentos apresentados na oportunidade, teria culminado na manutenção da sentença que concedeu apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Reclamante.

Não é demais ressaltar, não só a experiência na área trabalhista, mas, o know-hall com ações de bancários é elementar para o sucesso e maximização dos pedidos realizados!

Pois bem, o processo continuou, em relação aos demais pedidos, contudo, o banco não apresentou qualquer tentativa de reverter a condenação que lhe foi imposta; transcorrido o lapso temporal para interposição de recurso, sem manifestação do banco, o pedido transitou em julgado (ou seja, adquiriu característica da imutabilidade), não podendo mais ser alterado.

Com o trânsito em julgado de um pedido, declara-se terminada a primeira fase do processo, a fase de conhecimento (você pode ler mais sobre as fases processuais no blog, em um artigo rápido!), após liquidação do pedido (quantificação, geralmente por cálculo), o Reclamante tem em mãos um título jurídico executável, de caráter judicial; caso não haja cumprimento espontâneo por parte do banco, o Reclamante deve iniciar a sua execução.

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